segunda-feira, 22 de junho de 2015

TJ acata denúncia do MP contra prefeito de Paulo Afonso por contrato de R$ 1,6 milhão

O Ministério Público apresentou também a necessidade de decretação de prisão preventiva e afastamento do cargo de Prefeito. Porém, nesses pontos, o TJ preferiu indeferir os pedidos.
Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (TJBA) decidiram, à unanimidade de votos, pelo recebimento da Denúncia/Crime de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação (Improbidade Administrativa) feita pelo Ministério Público (MP) contra o prefeito de Paulo Afonso, Anilton Bastos Pereira, e Marcos Pires Gomes, sócio diretor da empresa Coinpe Construtora LTDA. A decisão foi divulgada na última segunda-feira (15), no Diário Eletrônico do TJ-BA.
O relator do processo, o desembargador Aliomar Silva Britto, votou de acordo com o parecer do Ministério Público por entender que houve infração ao artigo 89, da Lei 8.666/93, que diz:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
A acusação revela que que as contratações decorrentes das indevidas dispensas de licitação ensejaram despesa ao erário público da importância de R$ 1.688.381,77 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), a qual foi integralmente creditada em favor da empresa Coinpe Construtora LTDA, beneficiando, por conseguinte, o denunciado Marcos Pires Gomes.
Mesmo após receber as defesas dos acusados, o Ministério Público apresentou sua réplica e manteve a denúncia, submetendo inclusive ao julgamento a necessidade de decretação de prisão preventiva e afastamento do cargo de Prefeito. Porém, nesses pontos, o TJ preferiu indeferir os pedidos do MP.
Veja alguns pontos do relatório final do desembargador que incriminam os acusados:
- “Não merecem prosperar, portanto, as alegações dos denunciados”;
- “O Parquet (MP) descreveu a conduta de cada um deles detalhadamente, bem como apontou a ilicitude perpetrada..ferindo de morte a mencionada insurgência”
- “Assim, de modo voluntário... incidiu o gestor denunciado no tipo penal descrito”; 
- “Por seu turno, o segundo denunciado, valendo-se do vínculo mantido com o gestor do grupo político, beneficiou-se com as contratações diretas já especificadas, bem como dos pagamentos que lhes foram creditados”;
E mais:
“Da análise cuidadosa dos autos, constata-se que o denunciado ANILTON BASTOS PEREIRA, na condição de Prefeito do município de Paulo Afonso, contratou, mediante dispensa de licitação, uma única empresa para a execução de serviços diversos, tais quais: locação de máquinas, coleta de lixo, reforma de escolas; impossibilitando, por conseguinte, a realização de concorrência com apresentação de propostas mais vantajosas para a municipalidade, beneficiando o denunciado MARCOS PIRES GOMES, sócio diretor da firma contratada, em detrimento do interesse público.
Para o MP, mesmo o contratado executando os serviços, o crime foi consumado: “DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO...sem que lhe tenha precedido o procedimento licitatório, quando exigido por lei, sendo certo que eventual entrega do bem ou conclusão da obra contratada se constitui em mero exaurimento da conduta”.
Clique AQUI e veja a íntegra da decisão do TJBA.

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