"A fumaça do bom direito está consubstanciada no art. 37, I e IX da Constituição Federal que estabelece que a investidura no cargo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, sendo excepcionadas as contratações temporárias quando destinadas exclusivamente aos casos em que for comprovada a necessidade temporária de pessoal, não devendo abranger, portanto, serviços permanentes, os quais deverão ser preenchidos necessariamente mediante concurso" (fl. 670). É desta forma que termina a sentença proferida pelos 9 (nove) juízes da corte presente a seção em que os aprovados ganharam o direito de serem convocados para os cargos.
Com a publicação, os aprovados esperam que o seu advogado, Celso Pereira vá ao juiz responsável no Fórum de Paulo Afonso e exija o cumprimento da sentença. Já que o Procurador do Município Flávio Henrique disse em uma rádio local que teria entrada com um novo pedido de suspensão da liminar junto ao Superior Tribunal Federal e que por isso, segundo ele, ficaria suspensa a contratação. Um advogado ouvido pelo Site Notícias do sertão disse que, “a movimentação do prefeito é legal, mas não tem base legal para suspender a contratação. Ele está obrigado por Lei a cumprir a decisão da corte. Caso não o faça, estará incorrendo em crime de responsabilidade e ele deve saber o que de ruim pode acontecer para sua carreira política e pessoal”.
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